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Vendido por Sollus Distribuidora De Livros L e entregue por Magalu

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Sobre a loja
CNPJ
03.770.167/0001-20
Razão Social
Sollus Distribuidora De Livros Ltda.
Endereço
R TUIUTI, 390TATUAPE - SAO PAULO/SP03081-003
Autorização ANVISA
Autorização MAPA
Código je59b4dheg
| ISBN-10 | 9788584380619 |
| ISBN-13 | 9788584380619 |
| Páginas | 211 |
| Edição | 1 |
| Encadernação | NORMAL |
| Autor | CARDIN,VALERIA SILVA GALDINO |
| Dimensões do Produto | Altura: 2.00, Comprimento: 23.00, Largura: 16.00 |
| Editora | Boreal Editora |
| Gênero | Universitários, Técnicos e Profissionais, Didático, Didáticos e Escolares, Português, Memórias |
| Prazo de Garantia | 3 |
| Sinopse | O tema que aborda a responsabilidade civil pelos danos oriundos da má utilização das técnicas de reprodução humana assistida ou pelo comportamento negligente da mãe durante o período gestacional, em decorrência da parentalidade irresponsável é objeto de muitas controvérsias na doutrina brasileira e estrangeira, com escassos julgados. Tal fato decorre da condição de vulnerabilidade em que se encontra o embrião in vitro ou o nascituro. Inicia-se a presente pesquisa com a evolução da vida familiar, bem como do comportamento social e do sistema patriarcal que prevaleceu em nosso ordenamento jurídico até o Código Civil de 2002. O planejamento familiar nos primórdios tinha como única função que a mulher procriasse, para ter descendentes que continuassem o culto dos ancestrais sob pena da família ser amaldiçoada. Verificou-se que o direito de família brasileiro sofreu a influência do direito romano, canônico e germânico. Em nosso país as Ordenações Portuguesas, a Constituição Imperial de 1824, a Constituição Republicana de 1891, as Constituições de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 com a emenda de 1969 até o Código Civil de 1916, dispensaram um tratamento a família de cunho apenas patrimonial. Com a Constituição Federal Brasileira de 1988, a família alçou um patamar constitucional, onde houve a consagração da liberdade ao planejamento familiar atrelado ao exercício da paternidade responsável e ao princípio da dignidade da pessoa humana, podendo qualquer pessoa recorrer as técnicas de reprodução humana para a realização do projeto parental. Contudo, estas técnicas quando má utilizadas ou quando houver o comportamento negligente da gestante ou de terceiro e acarretar danos nefastos ao embrião in vitro ou ao nascituro, as consequências destes o perseguirão ao longo de sua existência, inviabilizando, assim um desenvolvimento psíquico ou físico adequado, gerando portanto responsabilidade civil para os agentes morais (pais) pelos danos morais e materiais em decorrência da parentalidade irresponsável, o que é rechaçado pela teoria da imunidade parental, que na verdade deveria ser o contrário, porque eticamente os pais deveriam ter para com os filhos o compromisso de assegurar a integridade física e mental dos mesmos. Por fim, traçou-se um paralelo com a legislação portuguesa, que já possui uma lei específica acerca das técnicas de reprodução humana assistida e que se necessário pode ser utilizada as regras gerais da responsabilidade civil na hipótese abordada. Já em nosso ordenamento jurídico não há Lei específica, mas apenas a Lei de Biossegurança que é incipiente para solucionar todos os conflitos que podem surgir e a Resolução do CFM n. 2013/2013 que contém normas apenas de ordem administrativa, bem como os dispositivos que norteiam o instituto da responsabilidade civil de forma geral. |
| Título | Reprodução Humana Assistida e Parentalidade Responsável - Boreal Editora |