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A responsabilidade omissiva imprópria do obrigado ao reporte de operações suspeitas - 7A DIREITO

Vendido por Leiturapatiosavassi e entregue por Magalu

Descrição e ficha técnica

Código fkce866d21

Com o advento da globalização, a lavagem de dinheiro deixa de ser um ato local para transformar-se em uma prática global de inserção de ativos provenientes de práticas criminosas. A identificação de mecanismos sofisticados de ocultação/dissimulação de valores provenientes de infrações antecedentes, somada a globalização e a inversão da lógica persecutória - do produto do crime para as infrações penais anteriores - fez com que os Estados criem mecanismos de prevenção e repressão do delito, dentre os quais, a outorga a determinadas pessoas - físicas ou jurídicas - do dever de reportar, aos órgãos de controle, operações suspeitas que configurem indícios de lavagem de dinheiro. No Brasil, o artigo 9o da Lei 9.163/98 estabelece as pessoas que são obrigadas a reportar operações suspeitas aos órgãos de controle. Nesse cenário, o presente trabalho almeja verificar se o obrigado ao reporte poderá ser responsabilizado criminalmente pelo delito de lavagem de capitais, a título de omissão imprópria.

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